Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022

Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022

 

 

Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2022

Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002767/2021
DATA DE REGISTRO NO MTE: 26/07/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR037768/2021
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.105862/2021-13
DATA DO PROTOCOLO: 23/07/2021

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES E ASSALARIADOS RURAIS DE VACARIA COM BASE INTERMUNICIPAL PARA VACARIA E MUITOS CAPOES RS, CNPJ n. 98.524.200/0001-48, neste ato representado(a) por seu ;

E

SINDICATO RURAL DE VACARIA, CNPJ n. 90.544.248/0001-06, neste ato representado(a) por seu ;

SINDICATO RURAL DE MUITOS CAPOES, CNPJ n. 01.860.748/0001-27, neste ato representado(a) por seu ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais, com abrangência territorial em Muitos Capões/RS e Vacaria/RS.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

Aos Empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será assegurado um salário normativo de R$ 1.438,80 (Hum mil, quatrocentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).

Parágrafo Primeiro – Salário do Capataz, Chefe de Turma ou Monitor.

Seu salário normativo terá um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário normativo da categoria. Será considerado capataz, chefe de turma ou monitor,

todo o Empregado que tiver sob seu comando 5 (cinco) ou mais pessoas.

 

Parágrafo Segundo – Salário Tratorista, Motorista Rural e Vigia Rural.

O salário normativo do tratorista, motorista rural e vigia terá um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo da categoria.

 

Parágrafo Terceiro – Reposição Salarial.

Para os trabalhadores que ganhavam acima do piso da categoria em julho de 2020, fica assegurada uma reposição a partir de 01 de julho de 2021 de 9%.

 

Os aumentos espontâneos concedidos antecipadamente neste período podem ser descontados.

 

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 


CLÁUSULA QUARTA – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

O pagamento de salário será feito mediante recibo com cópia ao empregado contendo a identificação da empresa, salário hora ou mensal, horas trabalhadas e repouso, horas extras, valor do FGTS e INSS, bem como discriminação dos descontos efetuados.

 

Parágrafo Primeiro

Aos empregados que recebem pagamento na forma de crédito em conta, fica dispensada a sua assinatura no recibo de pagamento, devendo, porém ser disponibilizado ao empregado o demonstrativo da folha de pagamento descrito na cláusula anterior.

 

Descontos Salariais

 


CLÁUSULA QUINTA – DOS DESCONTOS EM FOLHA SALARIAL

Fica estabelecido que os empregadores poderão efetuar todo e qualquer desconto na folha salarial do empregado, desde que consentido por este através de simples autorização, citando-se: vale transporte, farmácia, seguro em grupo, seguro ou convênio saúde, associação recreativa, aluguel de casa, ranchos, adiantamentos salariais e outros de interesse pessoal ou familiar.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Adicional Noturno

 


CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno será remunerado com o adicional de 30% (trinta por cento) sobre a hora normal.

 

Auxílio Transporte

 


CLÁUSULA SÉTIMA – TRANSPORTE ESCOLAR

Em regiões não servidas por transporte público regular, os empregadores deverão fornecer meios de transporte aos filhos de seus empregados, residentes dentro da propriedade dos mesmos. Para tanto, é necessário que os mesmos estudem em escolas de 1º Grau distantes mais de 3 (três) quilômetros de sua residência.

 

Auxílio Morte/Funeral

 


CLÁUSULA OITAVA – AUXÍLIO FUNERAL

Os empregadores cujos empregados não estiverem abrangidos por seguro de vida em grupo ou outros benefícios, excluindo o da Previdência Social, no caso de falecimento do empregado, pagarão aos seus dependentes legais, o valor de 02 (dois) salários normativo da categoria.

 

Auxílio Creche

 


CLÁUSULA NONA – AUXÍLIO-CRECHE

As empresas que possuem nos seus quadros de funcionários mais de 30 (trinta) mulheres, pagarão conforme portaria nº 3.296/86 do Ministério do Trabalho e Emprego, o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais para custeio, guarda e assistência de seus filhos com até 8 (oito) meses de idade, de caráter indenizatório, por tanto não será considerado salário utilidade. A empresa poderá descontar do valor os dias não trabalhados.

 

Parágrafo Primeiro – o direito à percepção desse valor será a partir do retorno da licença maternidade.

 

Parágrafo Segundo – o auxílio-creche previsto no caput desta cláusula é extensivo aos empregados viúvos, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda legal de filhos com até 8 (oito) meses de idade.

 

Parágrafo Terceiro – o pagamento do auxílio-creche previsto nesta cláusula fica condicionado à apresentação dos respectivos comprovantes de despesa através de recibos de familiares ou pessoas físicas contratadas para este fim, devendo constar o nome completo e CPF de quem emitir o recibo.

 

Outros Auxílios

 


CLÁUSULA DÉCIMA – HABITAÇÃO – ALIMENTAÇÃO – TRANSPORTE

Em virtude da difícil situação em que se encontra o país nas áreas de habitação, transporte e alimentação, as empresas e proprietários rurais poderão descontar de seus empregados os seguintes percentuais sobre o salário mínimo, sem que esta diferença seja considerada salário utilidade:

 

8% (oito por cento) Habitação, valor este dividido proporcionalmente pelos trabalhadores da casa.

 

10%  (dez por cento) Alimentação, caso seja fornecida na empresa ou propriedade.

 

 2%  (dois por cento) Transporte.

 

 

Parágrafo Primeiro

Caso os empregadores optarem em descontar um percentual menor dos dispostos na cláusula anterior, como é de costume em algumas regiões em virtude da localização, bem como de serviços realizados, a diferença também não será considerada como salário utilidade.

 

Parágrafo Segundo

Da mesma forma, a concessão por parte dos empregadores, para que seus empregados promovam em áreas pré-determinadas a criação de porcos, galinhas, vacas, pequenas lavouras, extração de lenha, todos destinados ao consumo e manutenção do empregado e seus familiares, constitui-se em mera liberalidade do empregador, não devendo ser entendido como parte integrante da remuneração básica.

 

Parágrafo Terceiro

Em hipótese alguma o trabalhador será remunerado a qualquer título pelos serviços prestados e indicados no parágrafo anterior. Caso haja a utilização de mão de obra de dependentes do empregado para atender as necessidades descritas no parágrafo segundo, não implicará de forma alguma em vínculo laboral.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Desligamento/Demissão

 


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados com tempo superior a 5 (cinco) meses serão assistidos e homologadas na presença do Sindicato. Para empregados analfabetos, a qualquer tempo após a efetivação do contrato de experiência.

 

Parágrafo Primeiro

O STRV obrigar-se-á a manter funcionário especializado para conferência de rescisões de segundas às sextas-feiras nos horários de funcionamento do STRV.

 

Parágrafo Segundo 

Mesmo após fazer a rescisão do contrato a empregada que julgar estar grávida, deverá apresentar-se na empresa para ser readmitida, se for o caso, até o prazo máximo de 45 dias, contados da rescisão.


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – RESCISÃO CONTRATUAL EXTENSIVA AO CÔNJUGE

Rescisão do contrato de trabalho sem justa causa de um cônjuge ou companheiro(a) será extensivo ao outro desde que executem suas atividades ao mesmo empregador, e residam na propriedade.

 

Aviso Prévio

 


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Aos empregados abrangidos pela presente convenção, quando demitidos, ocorrerá à dispensa de cumprimento do aviso prévio, no todo ou em parte, quando e após o empregado houver comprovado já ter obtido novo emprego ou outra atividade expressamente declarado, fazendo o empregado jus ao salário dos dias trabalhados. Ao funcionário que pedir demissão da Empresa, comprovando também já ter obtido novo emprego, será dispensado do cumprimento do aviso recebendo neste caso apenas os dias trabalhados e não sofrerá nenhum desconto referente ao Aviso Prévio. Ao empregado que não comprovar o novo emprego e não quiser trabalhar, desconta-se somente 15 (quinze) dias.

 

Contrato a Tempo Parcial

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CONTRATO DE SAFRA E DETERMINADO

Em razão das atividades sazonais desenvolvidas na hortifruticultura (Poda, arqueamento, raleio, colheita e demais tratos culturais necessários em hortifrutigranjeiros) fica autorizado, o contrato de safra, nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho – Lei 5889/73, sem necessidade de intervalo entre um e outro contrato, não caracterizando a unicidade.

 

Parágrafo Primeiro

Trabalhador e Empresa podem pactuar um prazo inicial de até 14 dias de trabalho para conhecimento e adaptação das partes. Em caso de uma das partes rescindirem dentro deste prazo, será considerado  um término de contrato de experiência. Se não houver manifestação das partes o contrato de safra ou determinado terá seu prazo ampliado até o seu final.

 

Parágrafo Segundo 

Caso acordado entre empregador e empregado o contrato de safra entre as variedades poderá ser interrompido por um prazo máximo de vinte dias, não cabendo qualquer remuneração pelos dias parados, mas integrará tempo para pagamento de férias e 13º salário.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Transferência setor/empresa

 


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES

O empregador poderá modificar ou alterar a atividade desenvolvida pelo empregado, de acordo com a necessidade do serviço não existindo limitação ao tipo de trabalho para qual este foi contratado ou que se encontra executando, citando circunstâncias tais como: condições climáticas impeditivas de execução de determinadas tarefas; término ou conclusão de atividades específicas ou sazonais; reabilitação decorrente de doença ou acidente de qualquer natureza, com perda de capacidade laborativa, outras situações que impliquem em remanejamento funcional.

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho

 


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – FORNECIMENTO DE INSTRUMENTOS DE TRABALHO

Para o desenvolvimento do trabalho o empregador fornecerá gratuitamente todos os instrumentos necessários, tais como: enxada, foices, tesouras, sacolas para colheita, cavalo, encilha e capa de chuva, que estarão a disposição no momento oportuno. Em caso de quebra intencional, dolo, culpa, imprudência, negligência ou extravio de qualquer instrumento de trabalho, será de responsabilidade e ônus do empregado à substituição.

 

Parágrafo Único

O empregador que não fornecer a encilha a seus empregados, obrigando-os ao uso de suas próprias, pagará a título de indenização 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o piso normativo por ano ou proporcional ao tempo de permanência na função, durante a vigência do presente acordo.

 

Outras normas de pessoal

 


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DAS AÇÕES TRABALHISTAS

Fica acordado que todas as divergências que ocorrerem entre os trabalhadores e empregadores, antes de serem ajuizadas na Justiça do Trabalho, deverão ser negociadas na presença do STRV para tentativa de conciliação entre as partes.

 


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSPORTE DO EMPREGADO NA RESCISÃO

Para os empregados residentes em imóveis da empresa, demitidos sem justa causa, o empregador obriga-se a transportar a suas custas todos os pertences e seus familiares ao domicílio de origem se o empregado tiver sido recrutado e transferido pela empresa de seu domicílio anterior.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Duração e Horário

 


CLÁUSULA DÉCIMA NONA – JORNADA DE TRABALHO E HORAS EXTRAS

A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, efetivamente trabalhadas, podendo ser acrescido de horas suplementares de acordo com Art. 59 da CLT, até o numero máximo de horas extras permitido em lei, ainda nos casos previstos no Art. 61 da CLT, remunerando-se como horas extras o que exceder das 44 horas semanais.

 

Parágrafo Primeiro – Adicional – Horas Extras

As horas extras efetivamente trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) naquelas até o número de 20 (vinte) horas mensais, e de 60% (sessenta por cento) nas excedentes.

 

Parágrafo Segundo – Trabalho, Domingos e Feriados.

As empresas abrangidas pela presente convenção, nos casos de necessidade imperiosa do serviço, desde que respeitado o previsto nos Art. 67 e 68 da CLT. e seus respectivos parágrafos ficam autorizadas a trabalharem até 18 (dezoito) domingos ou feriados por ano. Para tanto a empresa deverá comunicar aos seus funcionários desta intenção com uma antecedência mínima de 02 (dois) dias, desde que comunicado ao STR de Vacaria e Muitos Capões o motivo que justifique a realização do trabalho. As horas de trabalho prestadas em domingos e feriadas não compensadas deverão ser pagas com adicional de 100% (cem por cento) independente do repouso semanal remunerado.

 

Parágrafo Terceiro – Jornada 12 x 36

As Empresas poderão utilizar a jornada de trabalho de 12 (doze) horas de serviço, por um descanso de 36 (trinta e seis) horas, para cumprir atividades inerentes ao setor, tais como; (portarias – armazenamento e classificação).

 

Parágrafo Quarto – Controle de Jornada de Trabalho

Para os empregadores que vem utilizando o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) previsto na Portaria nº 1.510, ficam autorizados a usar Sistemas Alternativos Eletrônicos de Controle de Ponto que não estavam previstos nesta Portaria, conforme determina a Portaria 373/11 que altera a 1.510/09, devendo ser observados todos os pontos de seguranças previstos.

 

Parágrafo Quinto – Tratoristas Equiparação Lei 13.154

Nos Termos do art. 235-C, § 17, da CLT, conforme alteração realizada pela Lei nº 13.154, de 30.07.2015, onde equipara o Tratorista Agrícola ao motorista profissional, fica convencionado que a jornada diária de trabalho para o Tratorista poderá ser prorrogada em até 4 (quatro) horas extras diárias. Estas horas serão remuneradas conforme Parágrafo Primeiro acima.

 

Parágrafo Sexto – Compensação de Horas

Será permitido aos empregadores realizarem compensação de horas para toda a empresa ou a determinados setores para atendimento à situações pontuais de feriados e os relacionados a problemas na comercialização de seus produtos.

Para validação destas compensações é necessário haver o aceite de mais de cinquenta por cento das pessoas envolvidas no processo, bem como o envio de cópia ao Sindicato.

 

Parágrafo Sétimo – Intervalo

O intervalo para refeições poderá ser de até 30 minutos a partir de 13 de novembro de 2017, atendendo a nova legislação rural.

 

Compensação de Jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA – REMUNERAÇÃO DOS DIAS E/OU HORAS DE CHUVA

Os empregadores remunerarão pelo valor do salário contratual os dias e/ou horas em que o empregado ficar à sua disposição e que por motivos climáticos não possa executar suas tarefas diárias, desde que o empregado compareça ao local de trabalho na hora de costume e execute os trabalhos indicados pelo empregador.

 

Intervalos para Descanso

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO

Fica dispensada a obrigatoriedade do registro no cartão ponto dos intervalos destinados à alimentação desde que os horários previamente estabelecidos sejam de conhecimento dos empregados, não caracterizando, em hipótese alguma, jornada ininterrupta de trabalho.

 

Faltas

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE FALTAS

O empregador não descontará do salário de seus empregados a falta ao serviço, limitadas em 4 (quatro) por ano, em caso de hospitalização de filhos menores de idade, cônjuge ou companheiro, pai e mãe devidamente comprovada através de atestado médico. Para casos de pai e mãe, somente um filho poderá ser beneficiado por vez.

 

Outras disposições sobre jornada

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES DE TURNOS OU HORÁRIOS

Os empregadores poderão modificar os turnos ou horários de trabalho do empregado conforme a necessidade do serviço, sem que para tanto seja necessário um documento extra modificativo do horário inicialmente pactuado entre as partes no momento da contratação, atendendo a situação como: sazonalidades das tarefas, períodos de safra, eventual revezamento com outros funcionários, mudanças de horário de funcionamento da empresa ou de determinado setor desta, criação de novos turnos de trabalho, compensação de dias para fins de feriados prolongados (feriadões), entre outras circunstâncias ensejadoras da alteração de jornada.


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – TRANSPORTE DOS TRABALHADORES E PERÍODO DE TRAJETO

Caso os empregadores subsidiarem, total ou parcialmente condução a seus empregados para o local de trabalho, independentemente de horário, o tempo gasto dos períodos de trajeto não será considerado de disponibilidade. Aos que fornecerem transporte, deverão fazê-lo em veículo seguro e adequado.

 

Férias e Licenças

 

Outras disposições sobre férias e licenças

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Todo o empregado que pedir demissão da empresa terá o direito de receber as férias proporcionais referente ao período trabalhado.

 

Saúde e Segurança do Trabalhador

 

Condições de Ambiente de Trabalho

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – ÁGUA POTÁVEL

O empregador manterá no local de trabalho água potável proveniente de poços ou fontes existentes na propriedade.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ABRIGOS

Os empregadores manterão abrigos rústicos fixos ou móveis, distribuídos a seu critério na propriedade, para que os empregados possam se abrigar da chuva e fazer suas refeições.

 

Equipamentos de Segurança

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Aos empregados que desenvolverem atividades na aplicação de herbicidas e defensivos agrícolas ou utilizados na exterminação de formigas, e ainda aqueles que as circunstâncias assim determinarem, será fornecido gratuitamente, mediante recibo, equipamentos de proteção, os quais deverão ser usados obrigatoriamente pelo empregado durante a execução da tarefa, o empregado que se recusar ao uso de equipamento está sujeito às penas da Lei.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros

 


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE ELEITOS DA CIPA

O empregador deverá comunicar ao STRV, no prazo de 20 (vinte) dias a relação de eleitos da CIPATR.

 

Exames Médicos

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA – EXAMES ADMISSIONAIS E PERIÓDICOS

Os exames admissionais, periódicos e demissionais estabelecidos pela legislação e NR 31 serão custeados integralmente pelo empregador.

 

Parágrafo Único

Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais dos Sindicatos Rurais ou SUS poderão ser submetidos à avaliação pelo serviço médico da Empresa.

 

Profissionais de Saúde e Segurança

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – SESTR

As Empresas e Produtores rurais poderão contratar Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho (SESTR) externo ou coletivo, nos termos constantes na NR 31 aprovada pela portaria 86 de 03.03.2005.

 

Primeiros Socorros

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPORTE DE ACIDENTADOS

Os empregadores efetuarão por sua conta o transporte de acidentados, até o local do primeiro atendimento, esgotados os recursos disponíveis no estabelecimento, onde o empregado exerce suas funções.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – PRIMEIROS SOCORROS

O empregador se obriga a manter em seu estabelecimento caixa de medicamentos para socorro de pequenos ferimentos, bem como, para atender pequenas indisposições.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTADOS

Não sendo possível ao empregado acidentado ou familiar levar em mãos a comunicação de acidente do trabalho, o empregador providenciará o encaminhamento da comunicação ao hospital ou órgão atendente.

 

Relações Sindicais

 

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – VISITAS AOS LOCAIS DE TRABALHO

Os empregadores concederão aos diretores do STRV, sempre que necessário autorização para visita no estabelecimento, estando condicionada a prévia comunicação e aprovação da parte do empregador. A visita deverá ser acompanhada por um representante do empregador, não podendo prejudicar o andamento normal dos trabalhos que estão sendo executados.

 

Contribuições Sindicais

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – APLICAÇÃO DO ART. 8º, INCISO 4º CONST. FEDERAL

Os empregadores ficam incumbidos de descontarem mensalmente de seus empregados, 1% (um por cento) sobre o piso normativo da categoria, conforme aprovado em assembléia geral da categoria em 22 de maio de 2021.  Os valores retidos deverão ser recolhidos até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente diretamente no caixa do STRV, ou depositado em conta indicada pelo STRV no Banrisul e Sicredi, caso o empregador estiver localizado em outros municípios.

 

Parágrafo Primeiro

O não recolhimento no prazo estipulado acarretará multa de 10% (dez por cento) sem o prejuízo da correção legal.

 

Parágrafo Segundo

O Trabalhador poderá se opor ao desconto até 90 (Noventa) dias após o início da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

 

Parágrafo Terceiro

Caso haja oposição ao desconto este deverá ser feito por escrito, devendo ser homologado pelo Sindicato da Categoria com presença do empregado interessado.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO SOCIAL

Mediante fornecimento de relação de associados e respectiva autorização expressa e individual para cada empregador, o mesmo descontará o valor da mensalidade, recolhendo-o ao STRV até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

 

Parágrafo Único – Indexador

O STRV deverá informar no início da competência vigente, as alterações do valor da mensalidade ou indicar um indexador.


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PATRONAL

Todos os Produtores, Empregadores Rurais e Empresas que mantenham funcionários registrados, devem recolher ao Sindicato Rural de Vacaria – (Empregadores), até o dia 10.08.2021 na conta n.º 2.705-7 – Banco do Brasil – Agência – 0170-8 – Vacaria a importância de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por Empregado, registrados até 31.07.2021, limitando-se a um valor máximo de contribuição de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por Empresa ou propriedade. Em Muitos Capões os Empregadores Rurais e Empresas que mantenham funcionários registrados, devem recolher ao Sindicato Rural de Muitos Capões (Empregadores) até o dia 10.08.2021 na conta nº 4705-8 Banco do Brasil – Agência – 0170-8 – Vacaria a importância de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) por Empregado registrado até 31.07.2021, limitando-se a um valor máximo de contribuição de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por Empresa ou propriedade.

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa

 


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSEMBLÉIA GERAL DO STRV

Quando houver convocação oficial por parte do STRV, para que os trabalhadores participem da assembléia geral, a qual não poderá ocorrer em dia útil, os empregadores com mais de 50 (cinqüenta) funcionários ficam obrigados a fornecer 1 (um) ônibus uma vez por ano, na data e local determinado pelo STRV, limitando-se a trajeto de no máximo 40 (quarenta) quilômetros.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – DIVULGAÇÃO DE AVISOS

Será permitida a divulgação pelo STRV de avisos despidos de conteúdo político-partidários ou ofensivos, mediante prévia autorização do empregador.

 

Disposições Gerais

 

Aplicação do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DAS DIVERGÊNCIAS

Fica estabelecido que as divergências que surgirem da aplicação da presente convenção, deverão inicialmente, serem solucionadas através da via amigável, entre os Diretores do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Vacaria e Muitos Capões Sindicato Rural de Vacaria e Sindicato Rural de Muitos Capões, juntamente com suas Associações representativas de cada segmento agropecuário. Caso a divergência não seja solucionada, o Sindicato poderá recorrer à conciliação via Judicial Trabalhista.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo

 


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – MULTA

Os empregadores que descumprirem as cláusulas da presente Convenção Coletiva ficarão sujeitos a uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado em benefício do mesmo, desde que não possua cláusula de multa específica ou não haja previsão legal a respeito.

 

SERGIO POLETTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES E ASSALARIADOS RURAIS DE VACARIA COM BASE INTERMUNICIPAL PARA VACARIA E MUITOS CAPOES RS

LUIZ ALFREDO HORN JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE VACARIA

MARA VALMORBIDA BARCELLOS
Presidente
SINDICATO RURAL DE MUITOS CAPOES

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA GERAL DA ASSEMBLÉIA

 

Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.